Empresas condenadas por ligações insistentes têm de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil; em um dos casos, dívida não pertencia ao autor da ação
Recentemente, a 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação de uma empresa de cobrança e de um supermercado por ligações insistentes para cobrança de dívida que não pertencia ao autor da ação. Nesta situação, o colegiado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Aqui, ficou evidente o erro cometido por essas empresas. Mas, por outro lado, é preciso ter em mente também que um setor de cobrança de uma empresa tem o direito de ligar para o cidadão e cobrar uma dívida. Mas o que não pode haver em hipótese alguma é o exagero nestas ligações indesejadas. É o que diz o Código de Defesa do Consumidor, explica o executivo Fernando Antunes, que atua na empresa O Solucionador, especializada em ajudar pessoas a solucionarem problemas financeiros.
Empresas condenadas por ligações insistentes
Além disso, consta no processo que o autor é titular de uma linha telefônica há cerca de três anos e começou a receber, incessantemente, ligações de cobrança em nome de terceiro que teria dívida com as requeridas. Mesmo após explicar que o telefone não era de titularidade do devedor, as ligações continuaram. Sendo assim, as empresas condenadas por ligações insistentes foram processadas. Em 1º grau foi concedida a tutela de urgência. Já na sentença do juiz Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª vara Cível de São Vicente/SP, foi fixada indenização.
Votação
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mauro Conti Machado, destacou que o dano moral ficou evidente diante da ilicitude do ato praticado.
“A ocorrência dos fatos é incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após o protocolo aberto pelo autor.”
Em relação ao valor da condenação, o magistrado apontou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ou seja, é preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização, sancionatória e educativa, fazendo com que a vítima tenha uma satisfação extrapatrimonial, mas que não haja enriquecimento sem causa.
A decisão foi unânime.
Processo: 1009022-46.2020.8.26.0590
Veja o acórdão.
*Foto: Reprodução/Unsplash (Hassan OUAJBIR – https://unsplash.com/pt-br/fotografias/IYU_YmMRm7s)