A cirurgia robótica, segundo magistrado salientou, o plano de saúde deve seguir tratamento prescrito pelo médico
Plano de saúde deve autorizar procedimentos, incluindo cirurgia robótica, em paciente com câncer de próstata. É o que diz o juiz de Direito Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz, da 14ª vara Cível de Recife/PE, ao conceder liminar, destacou que não cabe ao plano escolher o tratamento do beneficiário, mas sim ao médico.
Cirurgia robótica em homem com câncer de próstata
No caso, o paciente foi acometido de câncer de próstata, e, em razão de possíveis efeitos colaterais negativos de outros tratamentos, o médico indicou procedimentos que envolvem cirurgia robótica. Entretanto, o plano de saúde não os autorizou.
Inconformado, o beneficiário ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela para que o plano fosse obrigado a autorizar a cirurgia. Além disso, também pediu indenização por danos morais de R$ 15 mil.
Vale dizer que atualmente há outros tratamentos para o câncer de próstata. É o caso da técnica de Indução de Proteínas de Choque Térmico, desenvolvido pelo médico brasileiro, radicado nos Estados Unidos, Marc Abreu. Seu método é não invasivo e é aprovado pela FDA, órgão regulador norte-americano semelhante à Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), no Brasil.
Direito do consumidor
Em decisão, o juiz ressaltou que a saúde é um direito previsto na Constituição Federal, de extrema relevância à vida e à dignidade humana, verdadeiro pré-requisito à existência dos demais direitos.
O magistrado entendeu que a cobertura faz parte do risco do negócio explorado pelo plano de saúde, de modo que a relação contratual está submetida às regras do CDC.
Sendo assim, avaliou que, tratando-se de contrato de adesão, a interpretação deve ser direcionada de modo mais favorável ao consumidor, no caso, o paciente. Assim, ainda que cláusula contratual vede o procedimento, ela deve ser relativizada para incluí-lo, conforme art. 12, I, c da lei 9.656/98.
Decisão
Ademais, o julgador ressaltou que há entendimento consolidado no sentido de que “não cabe às operadoras de planos de saúde a indicação do tratamento adequado ao paciente/consumidor, tarefa esta que deve necessariamente ser cumprida pelo médico assistente”.
Por fim, deferiu a liminar para determinar que em 48 horas o plano autorize os procedimentos requeridos pelo médico sob pena de multa.
*Foto: Reprodução/https://br.freepik.com/fotos-gratis/cirurgioes-usando-lupas-cirurgicas-durante-a-operacao_8402445.htm#fromView=search&page=1&position=5&uuid=1093953f-9231-43d0-9883-2766d4c1edef